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IRS: Recompensas Cripto Congeladas São Tributáveis Apesar de Bloqueios de Contas

Este artigo foi publicado há mais de um ano. Algumas informações podem não ser mais atuais.

As recompensas em criptomoedas recebidas antes de um congelamento de conta são tributáveis no ano em que são recebidas, mesmo que os titulares não possam acessar seus fundos posteriormente, diz o IRS.

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IRS: Recompensas Cripto Congeladas São Tributáveis Apesar de Bloqueios de Contas

IRS Esclarece Regras de Impostos para Ativos Digitais em Contas Bloqueadas

O Serviço de Receita Interna (IRS) emitiu um memorando em outubro, abordando as obrigações fiscais de recompensas de ativos digitais em contas congeladas devido à falência. A orientação, enviada a Michael R. Fiore da divisão de Pequenas Empresas/Autônomos do IRS, examinou um contribuinte hipotético referido como “Contribuinte A” que possuía criptomoeda na conta de uma plataforma falida e recebeu recompensas, como bônus de staking, antes do congelamento da conta.

De acordo com o IRS:

O Contribuinte A recebeu as recompensas no Ano 1 antes da conta ser congelada e deve incluir o valor justo de mercado das recompensas, na data e hora do recebimento, na receita bruta no Ano 1 … mesmo que a conta permaneça congelada em 31 de dezembro do Ano 1.

Esta interpretação segue as Seções 61 e 451 do Código da Receita Interna, que requerem que a receita seja reconhecida no ano em que é recebida, independentemente da inacessibilidade posterior.

O IRS explicou ainda que “durante o Ano 1, a Plataforma X congelou as contas dos seus clientes e entrou com um pedido de falência do Capítulo 11. Como resultado do congelamento da conta, o Contribuinte A não pôde vender, trocar ou transferir qualquer um dos ativos digitais contidos na conta, incluindo recompensas creditadas, desde a data em que a conta foi congelada até 31 de dezembro do Ano 1.” No entanto, como as recompensas foram creditadas antes do congelamento, elas permanecem tributáveis nesse ano.

No que diz respeito à avaliação das recompensas, o IRS sublinhou que sua abordagem baseia-se no valor na data em que o contribuinte primeiro acessou as recompensas, afirmando:

O valor justo de mercado das recompensas é determinado na data e hora em que as recompensas foram creditadas na conta do Contribuinte A.

Apenas as recompensas ainda não creditadas antes do congelamento, como aquelas pendentes devido a períodos de bloqueio, estão isentas de tributação até serem acessíveis. Esta decisão destaca a necessidade de compreender as obrigações fiscais em casos de posse de ativos digitais, especialmente à medida que aumentam as falências de plataformas e congelamentos de contas.

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